Segundo Célio Armando Janczeski, apoiado no entendimento de José Jayme de Macedo Oliveira, a fiscalização tributária é "o ato de empreender exame e verificação, de controlar a execução ou funcionamento, tudo com vistas ao fiel atendimento das obrigações tributárias a cargo dos contribuintes. Induvidoso que o sujeito ativo, como titular de um crédito fundado na lei, tem o direito e o dever de verificar se as normas legais, que lhe conferem o crédito, estão sendo rigorosamente cumpridas pelo sujeito passivo" (Direito Tributário. 2006, p. 171).
Por força desse poder/dever, a lei estabelece prerrogativas à Administração Tributária que garantem a efetividade das atividades de arrecadação e fiscalização em prol do interesse público que as envolve. Entretanto, tais prerrogativas encontram limites nos direitos e garantias individuais constitucionalmente estabelecidos. Nesse sentido, afirma James Marins: "disciplinar a relação jurídica subjacente à atividade de fiscalização implica determinar as prerrogativas e limites da ação investigatória estatal em relação ao indivíduo. A atividade de fiscalização insere-se no conjunto das atividades que dizem respeito à Administração Tributária que necessariamente deve contar com mecanismos e instrumentos aptos a otimizar a arrecadação, mas, sem que haja - jamais - o sacrifício das garantias individuais que alicerçam o ordenamento constitucional e tributário" (Direito Processual Tributário Brasileiro - Administrativo e Judicial. 2005, p. 230).
O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre o assunto, decidindo na mesma linha da doutrina acima coligida, como podemos observar no Habeas Corpus nº 82.788-8, relatado pelo Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, em 12/04/2005, cuja ementa transcrevemos:
Ementa: Fiscalização Tributária ? Apreensão de livros contábeis e documentos fiscais realizada em escritório de contabilidade por agentes fazendários e policiais federais sem mandado judicial ? inadmissibilidade ? espaço privado, não aberto ao público, sujeito à proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI) ? subsunção ao conceito normativo de ?casa? - necessidade de ordem judicial ? Administração Pública e fiscalização tributária ? dever de observância, por parte de seus órgãos e agentes, dos limites jurídicos impostos pela Constituição e pelas Leis da República ? impossibilidade de utilização pelo Ministério Público de prova obtida em transgressão à garantia da inviolabilidade domiciliar ? prova ilícita ? inidoneidade jurídica - ?habeas corpus? deferido.
Como se insere a Portaria RFB nº 451/2010 nesse contexto de sociedade moderna que valoriza a administração tributária, mas que, ao mesmo tempo, previne os abusos de poder? Como um anacronismo jurídico. Como um ato ilegítimo e ilegal. Em que lei a prerrogativa de livre acesso para o cargo de AFRFB está prevista? Assim como ocorreu com outros atos editados pela Administração, a elaboração das carteiras funcionais e a inserção de prerrogativas incorreram também em flagrante desvio de finalidade, ou seja, deixaram de mirar os legítimos interesses da Receita Federal do Brasil, sendo transformadas em veículos de um corporativismo nocivo que busca dar a aparência de que as atribuições finalísticas são propriedade de apenas um cargo da Carreira.
Agora assistimos a utilização desse equivocado ato da administração do Órgão pela outra entidade para impedir que se retorne à necessária imposição do uso de crachás dentro das repartições de São Paulo, inclusive com direito a ameaça de greve. O interesse do Estado, que inclui o zelo pela segurança nos prédios públicos, é deixado de lado para que se afirme que os auditores fiscais são as autoridades e os outros cargos são meros auxiliares. Simplesmente, lamentável.
Para que fique claro, o Sindireceita defende a implementação em lei da prerrogativa do livre acesso para todos os servidores que participam das atividades de fiscalização, vigilância e repressão. No entanto, a determinação legal deve ter contornos nítidos, ou seja, a prerrogativa só deve ser aplicável em situações de interesse do serviço e sempre respeitando os direitos fundamentais previstos na Constituição. Após a inserção em lei, as carteiras funcionais devem passar a discriminar a prerrogativa acompanhada das ressalvas pertinentes.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil serve ao Estado, não a uma categoria funcional.
RFB e PGFN unificam atendimento
A partir desta segunda-feira (3), a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) iniciam a implementação do atendimento integrado ao cidadão. Os principais Centros de Atendimento ao Contribuinte CACs do Brasil passam a resolver pendências junto à PGFN como débitos federais inscritos na Dívida Ativa da União. O CAC Brasília, por exemplo, considerado um CAC de grande porte, inicia o atendimento unificado nesta segunda-feira (3). A ideia é expandir o atendimento integrado gradualmente para todos os CACs. A PGFN dará suporte aos atendentes dos CACs durante 90 dias.
Desde fevereiro deste ano a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) integraram serviços dos dois portais. Os contribuintes que pretendem consultar os serviços, pagamentos e parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa devem acessar o e-CAC, por meio do site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br). Após o acesso do contribuinte ao portal e-CAC, com código de acesso ou certificado digital, não será mais necessário fazer novo login no Portal da PGFN (www.pgfn.gov.br) para ter acesso a esses e outros serviços.
Confira alguns dos serviços que passam a ser prestados pela Receita Federal:
- Emissão de extrato de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU)
- Emissão de DARF/GPS de débito inscrito em DAU
- Pedido de vistas de processos administrativos
- Pedido de cópia dos autos
- Pedido de exclusão/extinção/revisão de dívida inscrita
- Pedido de retificação de DARF/GPS
- Parcelamentos.